Processo 5000931-59.2026.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000931-59.2026.4.03.6345 AUTOR: CLEUZA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a qual busca a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo apresentado em 16/12/2025, pretendendo a inclusão na contagem do tempo de contribuição dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS, nos períodos de 01/07/1982 a 10/08/1982 e 10/10/1989 a 31/01/2003. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação e réplica apresentadas. É a síntese do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia da parte autora ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do Juizado Especial Federal, firmando, pois, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Não há prescrição a ser reconhecida, considerando que o pedido administrativo foi realizado em 16/12/2025, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então. Sem outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Considerações Gerais. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a…
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