Processo 5000931-73.2025.8.13.0560
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000931-73.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: EMERSON DA COSTA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por Emerson da Costa Coelho contra Banco do Brasil S.A, partes já qualificadas, visando à anulação do contrato de n. 255.703.770, o reconhecimento da validade original (NCR 255.703.365) com a determinação de prorrogação compulsória. De forma subsidiária, a declaração de abusividade do índice de 12,5% na operação renegociada. O Autor, produtor rural, firmou em 2021 Nota de Crédito Rural no valor de R$ 302.525,10, com juros de 5,5% ao ano. Após ser afetado por eventos imprevisíveis, buscou o alongamento da dívida em 2023, mas foi induzido pelo banco a contratar nova operação, com juros de 12,5% ao ano, cujos valores foram usados apenas para quitar a anterior, sem destinação ao custeio. Diante da persistência das dificuldades, requereu administrativamente a anulação da nova cédula e o alongamento da original, mas o banco recusou-se a receber o pedido e permaneceu inerte. Assim, diante da iminência do vencimento, ajuizou a ação. Juntou documentos com a inicial. A tutela antecipada de urgência foi indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem acordo no id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu a preliminar de inexistência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, aduziu que o novo contrato foi realizado de forma regular, bem como não há ilegalidade na cobrança das taxas. O autor apresentou impugnação (id. XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O autor pugnou pelo julgamento antecipado e, eventualmente, produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. O requerido requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da inversão do ônus da prova O requerente pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do e. TJMG1, afasta-se a aplicação da legislação consumerista nos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, uma vez que o agricultor não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), mas utiliza o crédito como insumo. Ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se daria de forma automática, porquanto condicionada à verossimilhança das alegações ou à demonstração de hipossuficiência técnica que inviabilize a produção probatória. No caso concreto, o requerente detém pleno acesso aos registros de sua própria atividade rural e contábil, não havendo qualquer dificuldade técnica que justifique a transferência à instituição financeira do ônus de comprovar a situação financeira ou as condições climáticas da propriedade do autor. Assim, a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece…
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