Processo 5000932-36.2025.8.24.0048
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000932-36.2025.8.24.0048/SC AUTOR : AL MARE BEACH FRONT ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o Código de Processo Civil defina a audiência de conciliação ou sessão de mediação como etapa inaugural do procedimento comum, a parte autora manifestou expressamente pelo cancelamento e, ainda, pela citação editalícia do réu (ev. 226). Portanto, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e à voluntariedade que rege as composições amigáveis 1 , DISPENSO e CANCELO , excepcionalmente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de agendamento posterior, caso ambas as partes demonstrem interesse e de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 1.1. COMUNIQUE-SE imediatamente ao(à) mediador(a) judicial. 2. Indefiro, por ora , o pedido de citação editalícia do réu (ev. 226), pois não esgotadas as tentativas de localização aos endereços e telefones constantes do Relatório de Pesquisa de Endereço (ev. 201). Desta feita, DETERMINO a expedição de MANDADO para citação do réu no seguinte endereço e telefones abaixo relacionados: RUA CAPÃO ALTO; Número: 298; Bairro: ESCOLA AGRÃCOLA; Cidade: BLUMENAU; Estado: SC; CEP: 89037-557; Telefones: (47) 988143489; (47) 988975911; (47) 996178668. 2.1. A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do(s) mandado(s) pelo Oficial de Justiça 2 . No mais, cumpra-se observando-se o endereço físico/telefones e diretrizes acima explanadas. 3. No afã de evitar eventual alegação futura de nulidade, SOMENTE SE INFRUTÍFERA A CITAÇÃO nos termos do item anterior , neste caso deixo consignado que ante as reiteradas tentativas inexitosas para citação da parte requerida, bem como considerando que houve pesquisa, inclusive, nos sistemas do Juízo (ev. 201), DEFIRO a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do final do prazo do edital. 3.1. A publicação do edital de citação deverá observar a disposição do inciso II do artigo 257 do Código de Processo Civil. 3.2. Conste do edital a advertência de que, em caso de revelia, à parte requerida será nomeado Curador Especial (inciso IV do artigo 257 do Código de Processo Civil). 3.3. Dispenso a publicação do edital em jornais (parágrafo único do artigo 257 do do Código de Processo Civil). 4. Fluído o prazo sem contestação, à parte requerida revel, citada por edital, nomeie-se curador especial , mediante sorteio pelo Sistema AJG, sob a fé de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em aceitando, a partir daí, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa, cuja remuneração será decidida ao final. 4.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de novo sorteio (Sistema AJG), independentemente de novo despacho . 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após, retornem conclusos para saneamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. "Mediação contra a vontade de uma das partes, entendimento que encontra eco seguro nos princípios regentes da mediação e da…
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