Processo 5000932-96.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000932-96.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : JULIO CESAR DO AMARAL ADVOGADO(A) : DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 14/04/2013. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND) , e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF). Após a juntada da contestação, à parte autora em réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15. Determino a realização de perícia médica com médico do trabalho ou clínico geral. A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo. Conforme artigo 105 do REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018: " Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos). O uso de bermudas, chinelos ou calças de ginástica poderá ser autorizado excepcionalmente pelo responsável pela segurança no local em virtude de limitação física, patologia ou verificação de hipossuficiência." O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia . Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª…
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