Processo 5000933-46.2024.8.08.0001
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000933-46.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO PEREIRA GERALDINO, MARIA DA GLORIA FAZOLO REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, JOAO ALFREDO DA SILVA, SIRLEY MARIA BITENCOURT Advogado do(a) AUTOR: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial ajuizada por Tarcísio Pereira Geraldino e Maria da Glória Fazolo Geraldino em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e Outros. Em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. As custas iniciais foram parcelas, tendo os requerentes apresentado comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcela. Narram os autores que o imóvel objeto da matrícula n.º 10.687 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio/ES foi consolidado em favor do credor fiduciário e posteriormente alienado em leilão extrajudicial. Alegam, contudo, a ocorrência de diversas irregularidades no procedimento, dentre elas: i) suposta prescrição da dívida que embasou a consolidação da propriedade; ii) ausência de intimação válida dos devedores acerca dos atos expropriatórios; iii) inexistência de avaliação atualizada do bem antes da realização do leilão; e iv) ocorrência de alienação por preço vil. Afirmam, ainda, que o imóvel constitui sua única moradia e fonte de subsistência, notadamente em razão da exploração agrícola desenvolvida no local, motivo pelo qual requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, com a manutenção da posse direta do imóvel até julgamento final da demanda. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso concreto, em que pese a relevância social da controvérsia e a sensibilidade da situação narrada pelos autores, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, observa-se que a pretensão autoral se funda, essencialmente, em alegações de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão…
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