Processo 5000934-49.2025.8.08.0016

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000934-49.2025.8.08.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000934-49.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICK BARBOSA CASTILHOS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. COBRANÇA DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, nos termos do art. 290 do CPC, cancelou a distribuição de ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, confirmado em agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição foi medida adequada diante da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo diante da interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se seria possível rediscutir o indeferimento da gratuidade de justiça por meio da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cancelamento da distribuição do feito é cabível quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realiza o recolhimento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi confirmado em agravo de instrumento, o qual não recebeu efeito suspensivo, permanecendo válida a exigência do recolhimento das custas processuais. 5. A ausência de pagamento das custas no prazo fixado autoriza o cancelamento da distribuição e a cobrança das custas, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.974/13, art. 11. 6. A discussão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça não pode ser renovada em sede de apelação, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 101 e 507 do CPC. 7. A ausência de arbitramento de honorários na origem impede a fixação de honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O cancelamento da distribuição do feito é cabível quando a parte, intimada para o pagamento das custas, permanece inerte, nos termos do art. 290 do CPC. 10. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça não impede o prosseguimento do feito com a exigência do recolhimento das custas, mormente quando confirmada a denegação da benesse. 11. A preclusão impede a rediscussão do indeferimento da gratuidade de justiça em sede de apelação. 12. A não fixação de honorários na sentença inviabiliza a condenação em honorários recursais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente…

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