Processo 5000934-89.2024.4.03.6181
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000934-89.2024.4.03.6181 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: PITHER MOREIRA DAS VIRGENS ADVOGADO do(a) APELANTE: JESIANA ARAUJO PRATA - BA29878-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FELIPE MUNIZ MELO - BA76624-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS - BA51099-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA COSTA QUADROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ABRAHAO JOSE RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por PITHER MOREIRA DAS VIRGENS em face da sentença proferida pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, II e IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em razão da habitualidade delitiva, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (ID 339187003, p. 1). Em sua resposta à acusação (ID 339187025) a defesa alegou que o réu teria direito ao ANPP, mas o MPF reiterou o não cabimento do benefício (ID 339187132) e não houve pedido de envio dos autos ao órgão superior do MPF. A denúncia (ID 339187003, pp. 2/7), recebida em 26.8.2024 (ID 339187004) narra: PITHER MOREIRA DAS VIRGENS, em data incerta, mas próxima a 07 de dezembro de 2022, na qualidade de titular da pessoa jurídica CELL GAME COMERCIO ELETRONICOS LTDA (CNPJ 41.016.984/0002-67), com sede na Alameda Olga, 422, conj. 36, Barra Funda, São Paulo-SP, vendeu e remeteu a diversos destinatários, no exercício de atividade comercial por meio de marketplaces virtuais, 67 (sessenta e sete) aparelhos de telefone celular Xiaomi Smartphone Redmi Note 11, 3 (três) receptores de TV a cabo BTV B13 e 1 (um) controle de videogame para Microsoft Xbox One, sendo todas as mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação e acompanhadas de notas fiscais com indicação do CNPJ referente à empresa “noteira” RENATO DE JESUS LIMA EIRELI (CNPJ 36.356.735/0001-08), embora emitidas em nome de NIPAX SHOP / MPK ELETRÔNICOS (nomes fantasia empregados pela CELL GAME ELETRÔNICOS LTDA). O delito em questão foi identificado pela Receita Federal no âmbito do Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 16905.721297/2023-91, que deu azo à Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP nº 16905.721310/2023-11 (ID 313717906, p. 10/16). Segundo consta da RFFP: “Foi identificado que a loja virtual NIPAX SHOP / MPK ELETRONICOS (os dois nomes constam na loja), razão social CELL GAME COMERCIO ELETRONICOS LTDA, CNPJ 41.016.984/0002-67, realiza venda de produtos descaminhados em plataformas de marketplace na internet,…
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