Processo 5000935-71.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000935-71.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000935-71.2026.8.24.0980/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora, beneficiária do Plano Santa Catarina Saúde (SC Saúde), requer a concessão de tutela provisória para o fim de o requerido ser compelido a autorizar e custear o procedimento de LITOTRIPSIA CORONÁRIA (SHOCKWAVE) e correlacionados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300,  caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, o autor, beneficiário do Plano SC Saúde, solicitou administrativamente a autorização e custeio de LITOTRIPSIA CORONÁRIA (SHOCKWAVE) e procedimentos correlacionados indicados pelo médico assistente ( 1.17 ), bem como os insumos vinculados a esses procedimentos. O pleito foi parcialmente negado ( 1.16 ) com fundamento no item 9, II do Decreto Estadual n. 621/2011 (Regulamento do Plano Santa Catarina Saúde), por parte dos procedimentos e insumos elencados não constarem no rol de procedimentos do plano de saúde. Foram negados especificamente: litotripsia coronária (shockwave), Aterectomia com ELCA, Tomografia Coerência Óptica Coronariana, Cateter Coronário ELCA RX 0.9MM X-80, .014" 135CM, DRAGONFLY OPTIS IMAGING CATHETER KIT e Cateter Para Liv Coronária Shockwave C2. In casu, parte do procedimento cirúrgico minimamente invasivo requerido pelo autor não está previsto no Rol do Plano de Saúde ou mesmo da ANS, assim como os insumos que foram indicados para uso no procedimento. Neste sentido, necessária a observância, em cognição sumária, aos requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265: É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado…

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