Processo 5000935-96.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000935-96.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000935-96.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado para composição de dívidas (Série 25465, de 3,40% ao mês), descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a série temporal correta para aferição da taxa média de mercado e a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil correspondem a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, como empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial consolidados em uma única operação. Para sua aplicação, é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. 3. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal, celebrado para refinanciamento de um único empréstimo, sem evidência de liquidação de dívidas de modalidades distintas. A série temporal aplicável é, portanto, a de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas, como equivocadamente utilizado na sentença. 4. Na data da contratação, a taxa média de mercado não apresenta divergência relevante em relação a esse parâmetro, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo consumidor para demonstrar abusividade capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora. 6. Reconhecida a legalidade dos encargos praticados, fica prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação…

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