Processo 5000936-09.2025.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5000936-09.2025.8.24.0037/SC APELANTE : ADEMIR ELISIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARMIN HUF JUNIOR (OAB SC059333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Ademir Elisio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, nos autos do mandado de segurança n. 5000936-09.2025.8.24.0037 , impetrado contra ato atribuído ao Gerente da 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Joaçaba - Estado de Santa Catarina . Sobreveio sentença que denegou a segurança, com o seguinte dispositivo ( evento 28, SENT1 , origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A ORDEM pretendida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR ELISIO contra GERENTE DA 7ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOAÇABA. Condeno o impetrante ao pagamento de eventuais custas finais. Sem honorários na espécie. Em suas razões recursais, a impetrante requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança. Sustenta, em síntese, que: (i) o mandado de segurança possui natureza preventiva e é cabível diante da orientação da autoridade fazendária que veda o aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos utilizados em frota própria destinada ao transporte de mercadorias de revenda; (ii) há prova pré-constituída suficiente do exercício da atividade de transporte vinculada ao seu objeto social, mediante contrato social, cartão CNPJ, registro de transportador, fotografias, documentos de veículos e notas fiscais; (iii) a sentença teria aplicado indevidamente a limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, pois os itens discutidos não configuram bens de uso e consumo, mas insumos essenciais à atividade econômica da empresa; (iv) a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não exige que o insumo integre fisicamente o produto final, bastando sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim; (v) combustíveis, diesel, Arla, lubrificantes, pneus, peças e componentes de manutenção são indispensáveis à operação da frota própria utilizada na coleta, transporte e entrega de sucatas; (vi) a atividade de transporte, no caso concreto, não seria meramente acessória, mas intrínseca ao ciclo operacional da empresa; e (vii) deve ser reconhecido o direito ao creditamento de ICMS, bem como à compensação administrativa dos créditos acumulados, observada a prescrição quinquenal ( evento 40, APELAÇÃO1 , origem). A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que os combustíveis e peças utilizados na frota própria configuram bens de uso e consumo, sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, pois o transporte realizado pela impetrante constituiria atividade-meio, sem configuração de prestação de serviço tributável autônoma ( evento 11, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Assim, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar…
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