Processo 5000936-39.2025.4.03.6144

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000936-39.2025.4.03.6144
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000936-39.2025.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: MARCIO DE ALMEIDA BASQUES JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Márcio de Almeida Basques objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores oriundos de plano de previdência privada na modalidade VGBL. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 367233138): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não se submeter à incidência do Imposto de Renda por ocasião do resgate integral ou recebimentos periódicos de seus proventos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) junto à ICATU SEGUROS, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA e outras fontes pagadoras eventualmente não informadas nos autos. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). A União está isenta de custas, mas deverá reembolsar as antecipadas pela Impetrante. Comunique-se o teor desta sentença ao E. Desembargador Federal Relator do AI nº 5010874-60.2025.4.03.0000. Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo passivo o Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (id. 367772333), que deve ser intimado desta deliberação. Oficie-se às fontes pagadoras (ICATU SEGUROS e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), por correio eletrônico, comunicando-se o teor desta, certificando-se o regular recebimento. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). De início, no caso em análise, não há que se falar em impetração contra lei em tese, já que o impetrante…

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