Processo 5000936-81.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000936-81.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios pactuados, diante do princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a existência de danos materiais indenizáveis; (iii) a possibilidade de revisão contratual sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham prestações desproporcionais ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. Contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, o que impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado. 6. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 7. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é medida cabível como consequência lógica da revisão contratual. 8. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários movida por MARIA DE LOURDES WOLL , nos seguintes termos do dispositivo: ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à…
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