Processo 5000937-26.2025.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000937-26.2025.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000937-26.2025.4.03.6111 AUTOR: MAURICIO ERNANDES PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MAURICIO ERNANDES PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.957.785-7, que recebe atualmente, para o fim de que seja transformada em aposentadoria especial ou para majorá-la, com o cálculo das diferenças a partir da Data de Início do Benefício - DIB, em 14/09/2015, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/08/1981 a 19/11/1984, de 09/10/1984 a 17/04/2002, de 20/01/2003 a 18/02/2003, de 07/08/2003 a 10/02/2004, de 18/06/2004 a 08/11/2004, de 05/12/2006 a 04/03/2007, de 12/03/2007 a 25/05/2008, de 06/08/2008 a 31/12/2011, de 01/08/2014 a 08/03/2017. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Gratuidade deferida. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu em preliminar a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir referente aos períodos de 06/08/2008 a 31/12/2011 e de 01/07/2015 a 08/03/2017, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, em razão a ausência de documentação apresentada em âmbito administrativo, incidindo a aplicação do tema nº 1.124 do STJ. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Antecipação da tutela jurisdicional indeferida. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Ab initio, não há que se falar na aplicação do Tema nº 1.124 do STJ referente aos períodos de 06/08/2008 a 31/12/2011 e de 01/07/2015 a 08/03/2017, pois era dever da Autarquia pedir a complementação da prova já existente e que se mostra hábil a viabilizar a compreensão e a análise do requerimento proposto. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte, em 14/09/2015, e a ação, no intuito de revisioná-lo, foi ajuizada em 14/09/2025. Assim, estão prescritas as prestações anteriores a 14/09/2020. Sendo assim, acolho a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do…

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