Processo 5000937-53.2022.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000937-53.2022.4.03.6136 AUTOR: EDILSON ANTONIO TURRISSI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Edilson Antônio Turrissi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 28 de setembro de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição mínimo suficiente. Contudo, discorda da decisão do INSS. Explica, no ponto, que, de 15 de maio de 1986 a 27 de outubro de 1988, de 1.º de novembro de 1988 a 30 de dezembro de 1993, de 20 de junho a 20 de dezembro de 1994, de 1.º de junho de 1995 a 23 de novembro de 2008, e de 3 de dezembro de 2008 até a DER, desempenhou atividades com sujeição a fatores de risco prejudiciais, implicando, assim, a possibilidade de ver enquadrados, como especiais, os mencionados intervalos. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo indeferido, e de cópias de documentos pessoais, além de também apresentar comprovante de residência em Catanduva. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. O autor foi ouvido sobre a resposta. O autor se manifestou sobre o despacho que instou as partes a apontar eventual interesse na complementação das provas já produzidas. Entendi que seria caso de julgamento antecipado. Peticionou o autor requerendo a reabertura da instrução probatória. Foram fixados os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito, afastando a Juíza Federal Substituta, no despacho, a necessidade de dilação probatória, em especial da produção de prova pericial. Peticionou o autor juntando aos autos julgamento considerado de interesse. Na medida em que a documentação juntada pelo autor não alterava, em nada, o despacho anterior, determinei a remessa dos autos à conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente proferido nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde…
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