Processo 5000937-66.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000937-66.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por MARIA DE LOURDES WOLL contra BANCO AGIBANK S.A. , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1537453529 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,12% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024." Nas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), o Banco Apelante sustentou que a sentença merece reforma, argumentando que a taxa de juros pactuada (9,99% a.m. e 213,50% a.a.) não configura abusividade, uma vez que a discrepância em relação à taxa média do BACEN (6,12% a.m.) seria inferior ao patamar jurisprudencialmente exigido para a declaração de…
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