Processo 5000937-87.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000937-87.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000937-87.2026.4.04.7008/PR AUTOR : JANDIRA MENDES ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS (OAB PR047262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  JANDIRA MENDES  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 05/04/1979 a 01/02/2026 como tempo de atividade do segurado especial (Pescador artesanal), bem como concessão de aposentadoria por idade rural (NB 237.287.919-1, DER em 26/2/2026). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No caso concreto, não há interesse processual na modalidade "necessidade" quanto à pretensão de reconhecimento do período de atividade rural como segurado especial no período de  23/07/2018 a 01/02/2026 , pois já reconhecido pela autarquia na via administrativa ( evento 1, PROCADM10 , p. 39 e 57), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao referido  intervalo. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). A partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertida a seguinte questão de fato e de direito:  (i)   exercício de atividade pesqueira de 5/4/1979 a 22/7/2018 em regime individual,  (ii)  a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, de forma intercalada, no período de 1996 a 2010, bem como participação como sócia de empresa no período de 26/6//2010 a 4/1/2012. Para comprovar o exercício das atividades alegadas, a parte autora apresentou no processo administrativo os seguintes documentos:   (a)  Carteirinha de Pescadora Profissional Artesanal (RGP) com data de registro em 23/7/2018,  (b)  documentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  (c)  Certidão de Nascimento de Jandira Mendes , em que comprova data de nascimento (05/04/1967), filiação (Francisco Mendes e Jose Venancio Maria Mendes) e residência histórica em Guaraqueçaba/PR. Em juízo, juntou os seguintes documentos:   (a) Histórico de Créditos e Carta de Concessão da Aposentadoria Rural do irmão Mário Mendes da Costa. Demonstra que o irmão exerceu atividade rural/pesqueira no mesmo núcleo familiar e comunidade (Guaraqueçaba/PR),  (b)  Carta de Concessão, Regras de Direito ao Benefício e Memória de Cálculo da Aposentadoria Rural da irmã Olga Mendes da Costa. Prova emprestada do mesmo núcleo familiar. Portanto, a instrução probatória deve concentrar-se nos períodos que permanecem efetivamente controvertidos, bem como nos fatos relevantes para o reconhecimento da atividade rural neles alegada, evitando-se a produção de prova sobre intervalos já reconhecidos administrativamente. Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na forma…

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