Processo 5000938-04.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000938-04.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. T. P. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência aforada por L. T. P., representado por sua genitora, em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e epilepsia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, para preservação e desenvolvimento de suas habilidades funcionais. Afirma que realizava tratamento especializado junto à Clínica Em.Si, situada no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mas que os atendimentos foram abruptamente interrompidos pela operadora ré, permanecendo sem a assistência terapêutica necessária por período superior a três meses. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente, mas não obteve êxito. Narra que a interrupção do tratamento representa risco concreto de regressão e perda dos avanços já conquistados, especialmente diante da gravidade de seu quadro clínico e da relevância da continuidade das terapias prescritas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do tratamento multidisciplinar junto à Clínica Em.Si, localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, assegurando o custeio integral de todas as terapias prescritas por seu médico assistente. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e epilepsia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado. Os laudos médicos acostados aos autos registram a necessidade de manutenção contínua das terapias prescritas, destacando que a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, com risco de regressão das habilidades já adquiridas. Além disso, os documentos apresentados indicam que os atendimentos anteriormente realizados foram interrompidos, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, confere verossimilhança às alegações deduzidas na exordial. Quanto às questões de direito, é certo que os contratos de assistência à saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez coberta a enfermidade pelo plano de saúde, não cabe à operadora substituir-se ao médico assistente para definir, de forma unilateral, o tratamento reputado adequado ao…
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