Processo 5000938-10.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000938-10.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000938-10.2026.8.08.0030 AUTOR: FLAVYARA PAULINA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Impugnação das Provas Digitais. No microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), são admissíveis todos os meios de prova moralmente legítimos (ex vi art. 32). Nesta toada, caberia à Ré o ônus de comprovar a efetiva falsidade do conteúdo digital apresentado (art. 428 e seguintes do CPC), o que não ocorreu na espécie. Portanto, rejeito. 2.2. Mérito. Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 92454664). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Direto ao ponto. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação de serviço pela instituição de ensino Ré no contexto do ingresso da aluna via "matrícula tardia", bem como a análise da legitimidade das cobranças geradas no período e os desdobramentos no acesso ao portal do aluno. Analisando as provas carreadas, em especial a de ID 92346908, constata-se que, apesar de a Ré tentar justificar as cobranças pelo Termo de Aceite de Matrícula Tardia (ID 92346910), a referida instituição não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do conteúdo no tempo e modo adequados para a estudante, bem como a transparência nas informações financeiras repassadas à aluna. Portanto, a falha de comunicação e a morosidade na resolução administrativa dos chamados restaram evidenciadas, isso porque, a teor do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços. A ausência de prestação adequada do serviço de suporte frustrou a expectativa da aluna, cabendo o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a Demandada promova a adequação do extrato financeiro (ID 92346907), cancelando cobranças de mensalidades referentes a períodos anteriores à efetiva liberação do acesso sistêmico e regularizando a matrícula. No que concerne aos danos morais, a situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a Autora sofreu cobranças excessivas e indevidas referentes ao seu processo de matrícula, buscou as vias de atendimento da instituição e não obteve qualquer solução administrativa, deparando-se com uma postura negligente e omissa da Demandada. Nesse diapasão, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (cf. REsp…

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