Processo 5000938-22.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000938-22.2025.8.21.0082/RS AUTOR : MARCOS KNEIB FERRI ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcos Kneib Ferri em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente , com fundamento nos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991. O autor é vendedor, residente na Rua Barão do Triunfo, nº 906, bairro Centro, no município de Arvorezinha/RS, nascido em 14/12/1999, com 25 anos de idade. Narra ser portador de Síndrome de Gorlin-Goltz , condição que cursa com o desenvolvimento sequencial e contínuo de lesões tumorais de pele do tipo carcinoma basocelular (CID-10 C44), tendo sido submetido a diversos procedimentos cirúrgicos oncológicos para extirpação de lesões, com indicação de uso de vismodegibe e necessidade de evitar exposição solar, conforme atestado médico e documentação clínica acostados no evento 1. Informa que o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 718.096.145-1) foi indeferido em 21/01/2025 por não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão acostada no evento 1. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 47), arguindo preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação e de não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, além de pugnar, no mérito, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (evento 58). O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação O INSS sustenta que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece um fluxo procedimental em que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, de modo que a citação desacompanhada do laudo pericial tornaria inespecífica a defesa e violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. A preliminar não merece acolhida. A realização da perícia médica constitui ato de instrução probatória, sujeito ao poder instrutório do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não impõe ao juízo a obrigatoriedade de realizar a perícia antes da citação como condição de validade do processo , mas sim estabelece uma orientação de fluxo procedimental voltada à racionalização das demandas. A ausência de laudo pericial no momento da citação não gera nulidade processual, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados: o INSS foi regularmente citado, apresentou contestação de mérito detalhada (evento 47) e terá oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando de sua elaboração. Afasto a preliminar. 1.2. Do não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o que ensejaria a intimação do autor para emenda. A arguição não prospera. A petição inicial (evento 1) descreve a patologia que acomete o…
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