Processo 5000938-56.2017.8.21.0032
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000938-56.2017.8.21.0032/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) ADVOGADO(A) : CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) EXECUTADO : LUIZ ANTONIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUÍ – CERTAJA DESENVOLVIMENTO em 13/07/2017, visando à cobrança de débito representado por cheque emitido em 24/08/2015. Constatado o falecimento do executado original, LUIZ ANTONIO DA SILVA , o polo passivo foi devidamente ajustado para sua sucessão, incluindo os herdeiros JUVÊNCIO DA SILVA e VILSON DA SILVA . Após diversas tentativas de citação, o herdeiro VILSON DA SILVA foi citado em 21/07/2023, conforme certidão de Oficial de Justiça (Evento 77). O herdeiro JUVÊNCIO DA SILVA foi citado em 16/04/2024, também por Oficial de Justiça via contato telefônico e aplicativo WhatsApp (Evento 96). Em decorrência da ausência de apresentação de embargos monitórios, o título executivo judicial foi constituído em 23/08/2024 (Evento 105). A Exequente requereu a penhora de imóvel de matrícula 5.961, constante do inventário (Processo nº 5001052-92.2017.8.21.0032). Tal pedido foi indeferido, conforme decisão de 01/10/2024 (Evento 111), que esclareceu que a penhora sobre os bens do espólio deveria ser requerida nos autos do inventário. Em 03/09/2025, JUVÊNCIO DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 133), arguindo a nulidade da citação, ante a ausência de comprovação dos requisitos de validade do ato citatório realizado por meios eletrônicos; a prescrição da pretensão executória, sustentando que a citação válida não se operou antes da consumação do prazo prescricional e que a demora não foi exclusivamente atribuível ao Judiciário, mas também à desídia da Exequente e ilegitimidade passiva, em razão da cessão de todos os seus direitos hereditários ao seu irmão VILSON DA SILVA . A Exequente, em sua Manifestação (Evento 143, de 27/11/2025), impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando o não cabimento do incidente para as matérias suscitadas e defendendo a validade da citação, a inexistência de prescrição e a legitimidade passiva do excipiente. Em réplica (Evento 149, de 12/02/2026), o Excipiente JUVÊNCIO DA SILVA reiterou seus argumentos, reforçando a pertinência da exceção e a solidez de suas teses. Salienta-se que, no processo de Habilitação de Crédito nº 5003387-06.2025.8.21.0032, a discussão sobre a exigibilidade do crédito foi remetida às vias ordinárias para ser dirimida neste juízo da Ação Monitória, onde se encontra pendente o julgamento da Exceção de Pré-Executividade (decisão de 04/03/2026, Ofício nº XXX.XXX.XXX-XX, Evento 152). É o breve relatório. Decido. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui via processual idônea para arguição de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, ou seja, são comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída. As matérias suscitadas pelo excipiente (nulidade de citação, prescrição e ilegitimidade passiva) são, em tese, passíveis de conhecimento via exceção de pré-executividade, desde que comprovadas por…
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