Processo 5000938-60.2021.8.13.0704

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000938-60.2021.8.13.0704
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000938-60.2021.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: ALVARO CONCEICAO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARLENE MARTINS DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Álvaro Conceição Rocha (ID XXX.XXX.XXX-XX), em face da sentença proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente o pedido de imissão na posse de bens móveis e imóveis descritos na inicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão relevante no ato decisório. Aponta que, embora o relatório da sentença reconheça o indeferimento da tutela provisória ocorrido ao ID 3422866393, o dispositivo final consignou erroneamente a "confirmação da liminar deferida", tornando-a definitiva. Ressalta que, como nunca houve o deferimento de medida liminar nestes autos, o dispositivo padece de erro material evidente. Ademais, alega omissão quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado em sede de alegações finais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a expedição imediata do mandado de imissão na posse, independentemente do trânsito em julgado, visando resguardar os interesses da herdeira necessária interditada. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça, a ré admite a existência de erro material quanto à menção à liminar no dispositivo, mas insurge-se contra o mérito recursal. Alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar seu suposto direito real de habitação sobre o imóvel residencial localizado na Rua Manaus, nº 64, Bairro Santa Luzia, em Unaí/MG, invocando o disposto no art. 1.831 do Código Civil. Argumenta que conviveu com o falecido por longo período e que a posse exercida é legítima, requerendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar o erro material e reconhecer o seu direito de moradia. O juízo proferiu decisão de embargos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, todavia, limitou-se a retificar o erro material do dispositivo sem enfrentar as questões atinentes à tutela de urgência e às omissões alegadas pelas partes, razão pela qual se faz necessária a prolação deste novo ato decisório para o integral saneamento da lide e efetiva prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e apontam vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar o mérito dos aclaratórios, constata-se a ocorrência de um erro material e de uma contradição manifesta no dispositivo da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. No referido comando decisório, consignou-se a expressão "confirmando assim a liminar deferida, tornando-a definitiva". Todavia, ao compulsar o histórico processual, observa-se que a tutela antecipada de evidência pleiteada na petição inicial foi expressamente indeferida por meio da decisão interlocutória de ID 3422866393. Resta, portanto, evidente que a menção à "confirmação da liminar" no dispositivo final constitui um equívoco de escrita e uma…

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