Processo 5000938-75.2025.8.08.0052

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000938-75.2025.8.08.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000938-75.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VERA LUCIA TEIXEIRA ALVES Endereço: CÓRREGO PANORAMA, 00, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 7 PARTE, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Andar 10 Conj 1001c, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VERA LUCIA TEIXEIRA ALVES em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e AVISTA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de golpe praticado por terceiros mediante contato realizado por aplicativo de mensagens, no qual os fraudadores teriam se passado por suposto advogado responsável por processo judicial em seu favor. Alega que, acreditando na veracidade das informações recebidas, realizou transferência via PIX no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) para conta indicada pelos golpistas, bem como forneceu dados pessoais durante as tratativas fraudulentas. Sustenta que, posteriormente, constatou a contratação de empréstimo em seu nome junto à parte requerida PICPAY, no valor de R$1.969,57 (mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma que sua conta teria sido utilizada indevidamente pelos fraudadores, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos decorrentes da fraude suportada. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e descontos relacionados ao empréstimo impugnado. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. A inicial sustenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que o golpe sofrido se qualifica como fortuito interno. Todavia, a…

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