Processo 5000939-15.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000939-15.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCIO HENRIQUE DA COSTA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: URBA 21 LOTEAMENTOS LTDA CPF: 45.024.923/0001-11 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIO HENRIQUE DA COSTA LIMA em face de URBA 21 LOTEAMENTOS LTDA. Narrou que, em janeiro de 2023, celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição do imóvel designado como lote 0025, quadra L, no empreendimento "Residencial Elvira", localizado nesta comarca. Aduziu ter efetuado o pagamento total estimado de R$26.351,51, ressalvando que não detém a memória de cálculo discriminada, a qual pretende ver exibida pela ré. Sustentou que, em decorrência de superveniente crise financeira, seus recursos tornaram-se insuficientes para o cumprimento das obrigações contratuais, o que impossibilitou a continuidade do negócio imobiliário. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] 3. Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta ação, DECRETANDO-SE a RESCISÃO do contrato sub judice, com a coerente CONDENAÇÃO da requerida ao ressarcimento de 90% dos valores pagos, em única parcela, deduzindo-se apenas 10% do valor pago em favor da ré; tudo corrigido e atualizado desde o desembolso, conforme determina a Lei; [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido liminar parcialmente deferido, nos seguintes termos: “Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da compra e venda, além de determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dessas parcelas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.” A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré, sob o argumento de que os créditos decorrentes do contrato objeto da lide foram integralmente cedidos à segunda contestante em junho de 2023, razão pela qual pleitearam a devida substituição processual. No mesmo plano preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, asseverando que a aquisição de imóvel de valor considerável e a contratação de advogado particular evidenciam capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, sustentou a plena validade e eficácia das cláusulas pactuadas, ressaltando que o negócio jurídico observou todos os pressupostos legais e contou com a anuência livre e consciente do requerente no momento da assinatura. Defendeu a aplicação compulsória da Lei nº 13.786/2018, por ser o instrumento contratual posterior à sua vigência, e reclamou que, na hipótese de rescisão, sejam observadas as retenções nela previstas, especificamente a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e a dedução da comissão de corretagem, está no montante de R$ 3.798,00. Aduziu ser legítima e necessária a fixação de taxa de fruição pelo período de ocupação do lote, visando evitar o enriquecimento ilícito do comprador e promover o retorno das partes ao estado anterior.…
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