Processo 5000939-98.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000939-98.2026.8.21.0008/RS AUTOR : DALVA MARIA PIRES LOBATO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais, relativamente aos contratos números 11104805 e 10737904, formulado por Dalva Maria Pires Lobato contra Banco BMG S.A. Em consulta ao sistema E-PROC, nesta data, verifica-se a existência de outro processo ajuizado pelo autor contra a instituição financeira ré, veiculando os mesmos pedidos em relação a contratos diversos: N.º PROCESSO AJUIZAMENTO JUÍZO CONTRATOS 500093731.2026.8.21.0008 09/01/2026 14:21:18 CAN3CIV2J 763522566-2 e 763523005-0 Denota-se que a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada tipo de contrato, conduta que ensejou a distribuição de 2 processos no dia 09/01/2026, sempre veiculando pedido de gratuidade judiciária. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à autora, que terá o conflito fragmentado em diversas ações, quando poderia ter sido ajuizada uma única, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. Com efeito, inobstante a identidade de partes e pedidos, afastada a conexão em virtude da diversidade de contratos. Todavia, ausente utilidade do ponto de vista prático, mormente considerando a pulverização de ações referentes ao mesmo tema, caracterizando abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios do juiz natural, cooperação e boa-fé, reconheço a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, embora por motivo diverso. A propósito recentes decisões do TJRS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. MESMAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS EM FACE DO 1º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, APÓS O JUÍZO SUSCITADO TER DETERMINADO A REUNIÃO DE PROCESSOS POR ENTENDER HAVER PREVENÇÃO , CONSIDERANDO QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA O MESMO RÉU EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MAS CONTRATOS BANCÁRIOS DIFERENTES, QUANDO AJUIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA NÃO SE CONFIGURE A HIPÓTESE DE CONEXÃO EM SEUS ESTRITOS TERMOS LEGAIS, PORQUANTO AS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS (OS CONTRATOS ) SÃO DIVERSAS , A REUNIÃO DOS PROCESSOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMPARA-SE NO DISPOSTO NO ART. 55, §3º, DO CPC, QUE AUTORIZA A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO , MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES, QUANDO HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.3. A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REVISIONAIS, AJUIZADAS EM UM CURTO INTERVALO DE TEMPO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EVIDENCIA UM PADRÃO DE LITIGIOSIDADE QUE MERECE ANÁLISE UNIFICADA.4. A FRAGMENTAÇÃO DE PRETENSÕES QUE PODERIAM SER…
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