Processo 5000940-08.2022.8.13.0021

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000940-08.2022.8.13.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000940-08.2022.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE MORAES DE LANDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada de urgência e requerimento subsidiário de auxílio acidente ajuizada por JOSÉ MORAES DE LANDA COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que é trabalhador rural e sofreu um grave acidente enquanto fazia atividades rurícolas com manuseio de micro trator em 11/2021, vindo a sofrer graves lesões em sua perna, ocasionando limitação de movimentos. Aduz que requereu junto a autarquia requerida o benefício de auxílio-doença em 22/12/2021, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de regularização de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições. Requer, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Ao final, pugna pela procedência do pedido para a concessão do benefício por invalidez desde a DER ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio acidente. A petição inicial veio acompanhada de documentos de ID 9618955119 a 9618938862. A gratuidade de justiça requerida foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a realização de perícia médica. Foi realizada perícia médica judicial por perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dossiê previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e falta de interesse de agir, ante a ausência do pedido de prorrogação do benefício. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos complementares em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado, a autarquia ré se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo acerca da ausência de incapacidade laborativa, enquanto o autor, por sua vez, afirmou que a perito concluiu pela incapacidade, requerendo designação de audiência para comprovar a qualidade de segurado especial, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, e apresentada alegações finais orais. É o relatório. Passo a DECIDIR. I. Das preliminares de mérito As preliminares suscitadas pelo INSS relativas ao art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e à alegada ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. É que, a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/12/2021, tendo havido manifestação administrativa desfavorável, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e legitimar o acesso à jurisdição. Ademais, eventual insuficiência documental da petição inicial não impediu o exercício da ampla defesa nem comprometeu a instrução processual, que foi regularmente desenvolvida com produção de prova pericial e oral. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. II. Do mérito…

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