Processo 5000940-34.2026.8.24.0159

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000940-34.2026.8.24.0159
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000940-34.2026.8.24.0159/SC AUTOR : GUSTAVO DUARTE BOPPRE VICENCO PHILIPPI ADVOGADO(A) : JUSSARA DALVA LEAL DE CASTRO (OAB GO069200) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB RJ160233) DESPACHO/DECISÃO 1.   RECEBO a inicial e a emenda ( evento 8, EMENDAINIC1 ). 2. DEIXO de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 3.  Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por GUSTAVO DUARTE BOPPRE VICENCO PHILIPPI  em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A . A parte autora alega que contratou cartão de crédito pré-pago da ré, com funcionamento condicionado à existência de saldo em "cofrinho" e quitação automática das faturas, afirmando não possuir histórico de inadimplência. Relatou ter identificado divergências entre o saldo disponível e os valores cobrados, bem como a utilização automática de recursos de sua conta corrente, inclusive via PIX, para complementação de cobranças que reputa indevidas. Alegou que a ré, sem autorização, realizou reparcelamento de suposta dívida em 24 parcelas, medida incompatível com a natureza pré-paga do cartão, além de ter desativado unilateralmente o débito automático, ocasionando a incidência de encargos moratórios mensais e o aumento progressivo das faturas. Sustentou que ocorreram débitos automáticos não autorizados, inclusive de valores destinados ao pagamento regular das faturas, e que, embora tenha buscado solução administrativa, foi ofertado apenas ressarcimento parcial e cancelamento do reparcelamento, sem devolução integral dos valores, havendo gravação do atendimento. Pede, liminarmente, a suspensão do reparcelamento realizado sem autorização, a suspensão da exigibilidade das cobranças questionadas, a abstenção de novos lançamentos e de débitos automáticos relacionados aos valores impugnados, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento..  Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300,  in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano…

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