Processo 5000940-54.2025.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000940-54.2025.4.03.6313 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SERGIO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MARCIO ALVES COELHO PRADO - SP170615-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Na petição inicial (id 355565056), o autor relata ter sofrido um gravíssimo acidente em 04/08/1998, consistente em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus provocadas por produto químico automotivo, as quais atingiram sua face, membros superiores e membros inferiores. Informa que, em decorrência do sinistro, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 111.321.921-9) no período de agosto de 1998 a abril de 2002. Sustenta que, por ocasião da cessação do referido amparo por incapacidade temporária, o Instituto Nacional do Seguro Social deveria ter procedido à conversão para a modalidade de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, uma vez que as sequelas remanescentes que incluem comprometimento bilateral das mãos com perda de força, predomínio no lado direito (mão dominante), necessidade de enxertos no antebraço e uso de órtese passaram a exigir maior esforço para o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Diante da negativa da autarquia em sede de novo requerimento administrativo formalizado em 21/05/2024 (NB 221.031.148-3), pugna pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a partir da data do requerimento de 2024. Foi realizado o laudo pericial médico (id 355565079). No corpo do documento, o experto registrou a presença de cicatrizes antigas e acolheu o relato do autor sobre a dificuldade de flexão do quinto dedo da mão esquerda. Todavia, concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral que seja legalmente relevante para fins de concessão de auxílio-acidente, asseverando que a limitação verificada seria inferior aos parâmetros estabelecidos na literatura médica clássica para justificar a proteção previdenciária. Ao ser instado a responder aos quesitos específicos formulados pela defesa do autor, o perito eximiu-se de prestar esclarecimentos pormenorizados, reportando-se apenas ao conteúdo já redigido na fundamentação do laudo. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id 355565082), arguindo a nulidade do ato por considerá-lo incompleto, evasivo e inconclusivo. Argumentou que a prova técnica falhou em analisar a especificidade das funções exercidas pelo obreiro, requerendo que o perito respondesse de forma direta e objetiva aos quesitos apresentados, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O juízo proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente (id 355565086). Na fundamentação da decisão, o magistrado sentenciante adotou integralmente as conclusões da perícia judicial, compreendendo que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Ademais, o juízo indeferiu expressamente os pedidos de esclarecimentos complementares ou de…
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