Processo 5000940-62.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5000940-62.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Alfredo Raiadio Freitas de AraujoExecutado:Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte credora Alfredo Raiadio Freitas de Araujo requereu o cumprimento da obrigação de pagar pela parte devedora Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda . Determinada a intimação do Devedor para efetuar o pagamento (evento 13), a parte Devedora juntou comprovante do pagamento e postulou pela intimação da parte Credora (evento 23). Em seguida, a parte Credora informou os dados para transferência dos valores depositados na conta judicial remunerada, requereu a expedição de alvará e deu por quitada a obrigação (evento 24). Conclusos vieram-me os autos. Relatei. DECIDO. Considerando que a parte devedora pagou a dívida exigida, estando nos autos o comprovante de depósito, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), esta deve ser extinta. Isto posto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução/cumprimento de sentença . Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial remunerada, devidamente atualizados, para a conta indicada pela parte Credora (evento 24), devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias após a efetiva transação. Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. P. R. I.
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