Processo 5000940-73.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-73.2024.4.03.6124 AUTOR: AXEL ALVES VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO AXEL ALVES VENANCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte urbana (NB 191.598.079-5). Conforme se extrai da petição inicial constante no ID 335659839, o autor era beneficiário da referida prestação, instituída em razão do falecimento de sua genitora, Claudelice Basilio Alves, ocorrido em 31/03/2017. Relata que o pagamento das cotas individuais foi interrompido administrativamente em 25/02/2019, data em que completou 21 anos de idade, sob o fundamento de que teria atingido o limite etário legal para a percepção do benefício. Entretanto, o requerente sustenta ser portador de grave dependência química, condição que afirma gerar incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente. Defende que tal quadro de invalidez é preexistente à sua maioridade previdenciária e ao próprio falecimento da segurada instituidora, o que ampararia o seu direito à manutenção da pensão na qualidade de filho maior inválido, nos termos da Lei nº 8.213/91. Assim, requer a condenação da autarquia ré ao restabelecimento imediato do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida . Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 340642992. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para todas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. No mérito, o réu defendeu a legalidade da cessação do benefício pelo advento dos 21 anos, sustentando que não restou comprovada a invalidez total e permanente do autor na data do óbito ou no momento em que atingiu a maioridade. A autarquia previdenciária ressaltou, com fundamento em dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o requerente registrou vínculos empregatícios recentes, inclusive após o falecimento da genitora, exercendo ocupações braçais como auxiliar de produção de laticínios e retalhador de carne. Na visão do INSS, o exercício de tais atividades remuneradas demonstra a persistência da capacidade laborativa e afasta a condição de dependência econômica exigida por lei, motivo pelo qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados . A parte autora apresentou réplica no ID 346639194, na qual rebateu os argumentos defensivos do réu. Alegou que as tentativas de inserção no mercado de trabalho foram marcadas por dispensas motivadas diretamente por seu transtorno mental e pelo uso compulsivo de substâncias psicoativas, o que apenas confirmaria sua situação de vulnerabilidade e incapacidade profissional . Diante da necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, este Juízo proferiu decisão saneadora no ID 365652366, pela qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica psiquiátrica. O ato foi considerado essencial para aferir a existência, o grau e o exato termo inicial da alegada incapacidade clínica do demandante . Ocorre que, conforme…
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