Processo 5000941-22.2023.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000941-22.2023.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000941-22.2023.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) APELADO : CLECI GONCALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME GONCALVES LANDIM (OAB RS117516) EMENTA EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I.  Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão do  evento 45, DECRESP1 . Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão proferida foi contraditória, pois julgou deserto o recurso especial mesmo em face do pagamento correto do preparo recursal. Pediu acolhimento ( evento 53, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões, vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência. É o relatório. II.   Os  embargos  de declaração não merecem acolhida. De fato, da leitura do artigo 1.022 do CPC/15, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Com efeito,  “Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento” .  (EDcl no REsp 1357265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020) A excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do acolhimento dos embargos de declaração, depende da configuração de alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, situação não ocorrente no caso em liça. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015,  são cabíveis  embargos  de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material . Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto  o   decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior . 2. Não podem ser acolhidos  embargos  declaratórios  que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020 – Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do…

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