Processo 5000941-25.2024.8.13.0699

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5000941-25.2024.8.13.0699
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000941-25.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte requerente postulou a realização de prova pericial documentoscópica/digital em contrato bancário cuja contratação afirma desconhecer, alegando sofrer descontos em benefício previdenciário e não se recordar de ter firmado a avença atribuída à requerida, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida foi citada e apresentou manifestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, preliminar que foi afastada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi deferida a produção da prova pericial pleiteada. Na sequência, foi nomeado o perito Marcelo Ribeiro, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 500,01, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou quesitos no ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito aceitou o encargo e requereu a apresentação de documentos e arquivos necessários à realização dos trabalhos técnicos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida juntou documentos e esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX e no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o perito formulou novos requerimentos para prosseguimento do exame - ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial documentoscópico digital foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes, a requerida apresentou impugnação ao laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em suma, extrapolação dos limites da prova pericial e requerendo o desentranhamento das conclusões jurídicas do laudo ou, subsidiariamente, a nomeação de perito especializado em certificação digital ou segurança da informação. A parte requerente, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela homologação integral do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo e satisfativo, destinado à documentação de determinada prova, podendo ser requerida, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. Na espécie, a finalidade probatória foi expressamente delimitada na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX: a parte autora pretendia a realização de perícia documentoscópica/digital em contrato bancário cuja contratação afirmou desconhecer. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX afastou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida, consignando que a pretensão da requerente não se limitava ao acesso ao contrato, mas à realização de perícia no documento, tendo sido deferida a prova técnica. A prova pericial foi regularmente produzida, após nomeação do perito, apresentação de quesitos, requisição de documentos, juntada de elementos técnicos pela requerida e elaboração do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, no…

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