Processo 5000941-26.2018.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000941-26.2018.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000941-26.2018.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : MBT MALHAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KEVIN ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS116848) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.  1. O art. 1.007, § 4º, do CPC é taxativo ao determinar que o recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.  2. O prazo concedido para o recolhimento do preparo em dobro é peremptório e não admite prorrogações adicionais, de modo que o pagamento realizado após o seu término é intempestivo. 3 . O não cumprimento da diligência no prazo assinalado acarreta, de forma inafastável, o não conhecimento do recurso por deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MBT MALHAS LTDA  contra a sentença ( evento 70, SENT1 ) que, nos autos da  ação de revogação de doação de imóvel ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA/RS , foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado pelo  MUNICÍPIO DE FARROUPILHA  em face de   MBT MALHAS LTDA , para determinar a reversão da doação do imóvel objeto da matrícula sob n° 28.793  do RI de Farroupilha/RS em favor deste Município, diante do descumprimento do encargo pela donatária.  Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE A   RECONVENÇÃO  proposta por  MBT MALHAS LTDA  em desfavor do  MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. Sucumbente, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, observado o singelo desenrolar da ação e demais critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.  Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao RI para averbação na margem da matrícula.   Em suas razões ( evento 76, APELAÇÃO1 ), a ré suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem indeferiu a reiteração do pedido de produção de prova documental, a qual era essencial para comprovar a culpa do Município no descumprimento do encargo. No mérito, sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da Administração Municipal, que não providenciou a infraestrutura básica no loteamento (redes de água, esgoto e energia elétrica), conforme previsto na Lei Municipal nº 3.390/2008. Assevera que tal omissão, somada ao embargo da área pela FEPAM por cinco anos, inviabilizou a instalação da empresa. Defende ter cumprido sua parte ao depositar o valor de R$ 5.800,00 para a pavimentação das ruas. Pede a reforma da sentença para…

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