Processo 5000941-52.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000941-52.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000941-52.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : WANIA GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WANIA GUIMARÃES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivava a suspensão da eficácia do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula 19173 do 1º Ofício de Justiça de Nilópolis (Serviço do Registro de Imóveis), bem como a venda direta on line realizada, além de vetar/suspender/anular eventual carta de arrematação até o julgamento final da presente demanda. Narra a autora, que era proprietária do imóvel sito Rua Joao Teixeira de Novaes, n. 01, sob matricula n° 19.173, adquirido em 29.12.2022, pelo preço de R$320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais) sendo alienado pela requerida no valor de R$255.828,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e vinte e oito reais). Acresce, que em razão de problemas financeiros ficou em mora com a ré que consolidou a propriedade em seu favor em  27.06.2024, como comprova matrícula em anexo. Aduz que  “ NUNCA FOI NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões. Ressalta que a ausência de tais intimações leva à nulidade do procedimento por não ter tido prazo para purga da mora ou exercido o direito de preferência. No mais, afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que: “...se a não suspensão de eventuais atos de alienação extrajudicial podem causar danos à parte autora, a sua suspensão não causa maiores prejuízos à CEF, uma vez que, em caso de futura revogação da tutela ou sentença de improcedência, poderá efetivar tais atos. De fato, é inequívoco o perigo de lesão grave e de difícil reparação por conta de um imóvel residencial e possivelmente bem familiar, venha a ser leiloado”. Por fim, requer “ seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA afim de determinar a imediata SUSPENSÃO DOS LEILÕES extrajudiciais, até o julgamento do mérito da presente demanda. ”. Decido Da gratuidade de justiça. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a matrícula nº 19173 do 01º Ofício de Justiça/Nilópolis-RJ (AV-3-19173 e AV-4-19173) consigna  que o cartório registrou oficialmente que o devedor foi intimado pessoalmente para pagar a dívida atrasada (purgar a mora) em 11/07/2023 (§1º, do art. 26, da Lei n. 9514/97), com posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ( evento 1, MATRIMOVEL2 ),  em 27/06/2024.  Os atos registrais, por se tratarem de atos praticados por delegatário do serviço público, gozam de presunção relativa de veracidade. Nesta fase de cognição sumária, não se evidencia prova inequívoca apta a afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos atos formalmente lançados na matrícula. Eventual aprofundamento acerca da regularidade das diligências realizadas demanda dilação probatória, incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência. No tocante ao perigo de dano, embora a realização de leilão possa implicar risco à posse do imóvel, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar quando ausente demonstração robusta da probabilidade do direito alegado. Ademais, a suspensão dos atos…

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