Processo 5000941-94.2019.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000941-94.2019.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000941-94.2019.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES SIMOES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE PARAOPEBA CPF: 18.116.160/0001-66 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DAS DORES SIMÕES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PARAOPEBA, alegando, em síntese, ser proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua Odilon José da Veiga, nº 196, nesta comarca. Sustenta a requerente que, no ano de 2019, a municipalidade realizou um mutirão de limpeza urbana e, para viabilizar a entrada de maquinário pesado em um lote vago vizinho à sua residência, procedeu à retirada do meio-fio que servia de contenção pluvial. Afirma, ainda, que o réu construiu uma lombada transversal e negligenciou a manutenção do sistema de drenagem, o que resultou no entupimento de bueiros e no redirecionamento indevido das águas de chuva para a fundação de seu imóvel. Em decorrência de tais fatos, a autora relata que sua residência passou a apresentar graves rachaduras, trincas e afundamento de piso, culminando na interdição do local pelo Corpo de Bombeiros Militar devido ao risco iminente de desabamento, o que a obrigou a desocupar o imóvel. Com amparo na responsabilidade objetiva do Estado, postulou a concessão de tutela de urgência para o pagamento de aluguel emergencial e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e danos morais na ordem de quarenta salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o boletim de ocorrência da Polícia Militar e o laudo de vistoria dos Bombeiros. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado e deferido, determinando que o MUNICÍPIO DE PARAOPEBA arque com o pagamento mensal de R$ 600,00 a título de aluguel em favor da autora até o julgamento final da lide, sob o fundamento de que os documentos iniciais comprovavam a inabitabilidade do imóvel decorrente de falha na drenagem pública. Citado, o ente público réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua tese defensiva, o ente público não negou a realização do mutirão de limpeza, mas argumentou que as chuvas ocorridas entre o fim de 2019 e o início de 2020 foram de intensidade excepcional, registrando marcas históricas de pluviosidade na região, o que configuraria força maior. Alegou, outrossim, a inexistência de nexo causal direto entre a conduta administrativa e os danos, atribuindo as patologias estruturais a vícios de construção e problemas inerentes à instabilidade do próprio terreno onde a casa foi erguida. Mencionou ter prestado assistência à família por meio da Secretaria de Assistência Social, com o pagamento de benefício eventual em parcela única de R$ 2.000,00. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a tese de força maior e reiterando que o volume de chuva apenas causou danos em razão da remoção prévia do meio-fio e do entupimento dos bueiros pela municipalidade, o que potencializou os efeitos da inundação nas fundações da residência. O processo foi…

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