Processo 5000942-34.2025.4.04.7012

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000942-34.2025.4.04.7012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000942-34.2025.4.04.7012/PR AUTOR : MAGNUS ALDENIR DECKER ADVOGADO(A) : MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  MAGNUS ALDENIR DECKER  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 15/1/1987 a 30/5/1987 como tempo de contribuição e carência e dos períodos de 1/12/1980 a 17/10/1981, 1/11/1982 a 20/11/1984, 2/6/1986 a 14/8/1986, 15/1/1987 a 30/5/1987, 1/6/1988 a 8/9/1988, 16/10/1989 a 21/8/1990, 2/5/1991 a 4/11/1992, 19/3/1993 a 16/2/1995, 9/7/1996 a 22/1/1997, 6/10/2007 a 13/6/2011, 7/10/2013 a 9/8/2019 e 10/8/2019 a 24/5/2022 como de atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 216.646.377-5, DER em 02/09/2024), inclusive mediante "reafirmação da DER". Pugnou, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, o INSS suscitou preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que o valor da causa foi artificialmente inflado por meio do pedido de condenação em danos morais. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico em oficinas por categoria profissional. Alegou a inexistência de agentes químicos nocivos, pugnando pela improcedência dos pedidos ( 17.1 ). Em réplica, a parte autora afirmou que as alegações do INSS seriam genéricas " não refutando as alegações e provas juntados com a petição inicial " ( 22.1 ). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do valor dos danos morais, do valor da causa e da competência A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 94.638,18, o qual inclui o montante de R$ 10.000,00 que pleiteia a título de indenização por danos morais. Segundo tese fixada pelo TRF-4ª Região:  "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral,  o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) , além do  valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V),  que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz,  salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade"  (TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 22/02/2023) No caso concreto, o montante requerido a título de danos morais não é desproporcional e nem extrapola o valor geralmente adotado pela jurisprudência nos casos em que é reconhecido, razão pela qual não há falar-se em tentativa de burla da competência. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia…

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