Processo 5000942-79.2015.8.21.0027
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000942-79.2015.8.21.0027/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO ADAMY ADVOGADO(A) : GUILHERME SEBALHOS RITZEL (OAB RS114815) ADVOGADO(A) : CARLOS EDISON FERNANDES DOMINGUES (OAB rs003626) EXECUTADO : EDUVAR ANTONIO CERVI ADVOGADO(A) : PABLO GIOVANI CERVI (OAB RS078167) DESPACHO/DECISÃO a. Da Penhora Sobre o Imóvel de Matrícula n. 170.011 A análise dos autos revela que a penhora do imóvel de matrícula n. 170.011, deferida por este Juízo em 25 de abril de 2024 (evento 61.1 ), foi solicitada pelo exequente com base em uma certidão de matrícula desatualizada, datada de 10 de maio de 2021 (evento 59.2 ). A documentação trazida aos autos pelo executado demonstra uma cronologia de eventos que precede e afasta a validade da referida penhora, ao menos no presente rito processual. Conforme detalhado pelo executado e corroborado pelos documentos apresentados, a posse e o direito sobre o imóvel de matrícula n. 170.011 foram transferidos pelo executado EDUVAR ANTONIO CERVI ao seu filho Pablo Giovani Cervi em 23 de junho de 2018, por meio de um contrato de permuta. Esta transação ocorreu em um contexto específico, visando o cumprimento de um acordo judicial em outro processo (n. 027/1.16.0008429-0), em que o filho cedeu um apartamento de sua propriedade para quitação de débito do executado. É fundamental observar que, naquela data, o imóvel ainda era objeto de uma ação de usucapião (n. 027/1.15.0002107-5), e sua matrícula individualizada só foi aberta em 25 de fevereiro de 2021. Após a formalização da matrícula, o imóvel foi transferido do executado para a empresa PCE Indústria e Comércio de Colchões Ltda. em 21 de outubro de 2021, registro R.2/170.011. Em momento posterior, em 26 de outubro de 2023, o mesmo imóvel foi novamente transferido para outra pessoa jurídica, a Cervi e Reimann Empreendimentos Imobiliários Ltda, registro R.4/170.011, em razão da venda da empresa PCE e da necessidade de segregação patrimonial. Todas essas transações são anteriores à data da efetivação da penhora nos autos, ocorrida em 25 de abril de 2024. O princípio da continuidade registral, insculpido na Lei de Registros Públicos, é categórico ao exigir que cada lançamento posterior em uma matrícula tenha como pressuposto o registro anterior, garantindo a segurança jurídica das transações imobiliárias e a publicidade dos atos de disposição. No caso em tela, no momento em que a penhora foi determinada e formalizada, o bem não mais integrava o patrimônio do executado, tendo sido regularmente alienado a terceiros, que, por sua vez, também realizaram subsequentes e válidas alienações. A cadeia dominial do imóvel demonstra que a propriedade se consolidou em nome de pessoa jurídica distinta do executado muito antes da penhora ora discutida. A alegação do exequente de que as sucessivas transferências poderiam configurar fraude à execução, embora mereça consideração, não encontra no rito da impugnação à penhora o seu ambiente adequado para exame e declaração. A caracterização da fraude à execução ou a eventual anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento ou simulação são questões de alta complexidade, que exigem dilação probatória e o devido processo legal em ação autônoma, na qual os terceiros adquirentes possam exercer plenamente seu direito de defesa e contraditório. Se o exequente possui elementos que o levem a crer na ocorrência de fraude à execução, ou em qualquer outra forma de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico que…
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