Processo 5000943-11.2026.8.01.0003

TJAC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5000943-11.2026.8.01.0003
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000943-11.2026.8.01.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Maria Madalena Marcolino de OliveiraRéu:Invasores Incertos/Desconhecidos   DECISÃO A autora ajuizou a presente demanda intitulada “Ação de Interdito Proibitório”, narrando que é legítima possuidora dos imóveis urbanos descritos como Lotes 10 e 11, situados na Rua Antônio Almeida Campos, s/n, Bairro Alberto Castro, neste município de Brasiléia/AC, adquiridos em 27 de novembro de 2020. Aduz que, embora resida atualmente em imóvel alugado com sua prole enquanto reúne condições financeiras para edificar sua residência própria, realizou investimentos de aterramento no local e zela constantemente pela integridade dos lotes. Relata que, no dia 13/05/2026, enquanto realizava viagem à capital do Estado para tratamento de saúde de seu filho, foi informada por sua irmã que terceiros desconhecidos estariam realizando serviços de limpeza no terreno. Ao retornar ao município, constatou que os lotes haviam sido limpos e demarcados com estacas para fins de cercamento, sem qualquer autorização de sua parte. Sustenta que tais condutas vêm perturbando sua posse e colocam em risco o seu patrimônio. Defiro , inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, tendo em vista os documentos apresentados que indicam sua hipossuficiência financeira, tais como a declaração de hipossuficiência, o contrato de locação residencial demonstrando despesas com aluguel e os extratos bancários de movimentação modesta. Embora a petição inicial tenha sido intitulada como “Ação de Interdito Proibitório”, verifica-se, pela narrativa fática e pelos documentos acostados aos autos, que os atos lesivos narrados pela autora já se concretizaram por meio da invasão física da área, da realização de limpeza não autorizada e da colocação de estacas delimitadoras nos lotes. Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de efetiva turbação da posse, e não mera ameaça de lesão futura, hipótese que afasta o cabimento do interdito proibitório. Aplica-se, portanto, o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a presente demanda como Ação de Manutenção de Posse. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. No presente caso, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados em juízo de cognição sumária, mediante o instrumento particular de compra e venda dos lotes, firmado em 27/11/2020, o comprovante de pagamento dos serviços de aterramento realizados no imóvel, as fotografias evidenciando a recente demarcação da área mediante colocação de estacas, o boletim de ocorrência registrado em 16/05/2026 e a narrativa coerente e detalhada apresentada na petição inicial. Ademais, verifica-se tratar-se de ação possessória de força nova, nos termos do art. 558 do CPC, uma vez que a turbação narrada ocorreu em período inferior a ano e dia contado do ajuizamento da demanda. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O fumus boni iuris decorre da documentação apresentada e do direito à proteção possessória assegurado ao possuidor turbado, conforme dispõem os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC.. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelo risco…

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