Processo 5000944-09.2025.8.21.0024

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000944-09.2025.8.21.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-09.2025.8.21.0024/RS AUTOR : VERONICA PLA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MIRELE RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS075470) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Verônica Plá Siqueira em face de Rio Grande Seguros e Previdência S/A e, posteriormente, também em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. A parte autora, em sua petição inicial, narra que, ao analisar sua conta corrente mantida junto ao banco Banrisul, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 5,00, a título de seguro riograndense, com início em 27 de outubro de 2023. Sustenta que, em contato telefônico com a seguradora ré, foi informada de que se tratava de um seguro prestamista vinculado a produto ou serviço disponibilizado pelo Banrisul, tendo solicitado o cancelamento na mesma oportunidade, conforme protocolo nº 9045777. Alega, contudo, que os valores descontados indevidamente não foram restituídos. Defende a tese de que nunca contratou voluntariamente tal seguro, caracterizando a operação como prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Com base em tais fatos, postula a declaração de nulidade do contrato de seguro, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 180,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ademais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, recebida a petição inicial e, diante da manifestação de desinteresse da parte autora, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. A autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL no polo passivo da demanda, ao argumento da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, nos termos do CDC. A primeira ré, Rio Grande Seguros e Previdência S/A, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a conexão da presente demanda com outros três processos e a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos descontos. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição parcial da pretensão, defendendo a aplicação do prazo ânuo ou trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a voluntariedade da contratação do seguro de apólice nº 77.000.794, juntando aos autos a proposta de adesão supostamente assinada pela autora. Negou a ocorrência de venda casada ou de qualquer conduta ilícita, impugnando, por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando integralmente os termos da inicial. Interposto Agravo de Instrumento pela primeira ré contra decisão que rejeitou as preliminares de conexão e prescrição em feito conexo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a conexão entre a presente demanda e os processos nº 5001222-10.2025.8.21.0024, 5000941-54.2025.8.21.0024, 5000943-24.2025.8.21.0024 e…

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