Processo 5000945-30.2021.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000945-30.2021.4.03.6115 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: DANIELE DOS SANTOS ANDRIOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELE DOS SANTOS ANDRIOTTI ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por DANIELE DOS SANTOS ANDRIOTTI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 274367532) julgou procedente o pedido, para reconhecer a deficiência e condenar o INSS à concessão do benefício pleiteado, a partir da data da DER reafirmada (20/04/2021), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da condenação. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 274367534) em relação à omissão quanto à data requerida para a reafirmação da DER. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (ID 274367538). Em razões recursais de ID 274367537, o INSS pugna, preliminarmente, pelo efeito suspensivo. No mérito, alega que a prova pericial foi feita sem referência à CIF e ao IFBr-A, sendo inadequada, assim, a demonstração da deficiência da requerente. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões pela parte autora ao ID 274367539. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e…
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