Processo 5000945-67.2021.4.03.6135

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000945-67.2021.4.03.6135
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000945-67.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRO NAUTICO TIMONEIRO LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BAETA - SP381041 DECISÃO CENTRO NAUTICO TIMONEIRO LTDA – ME apresentou Exceção de Pré-Executividade em ID 164770943, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede, liminarmente, o seu retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, nos Exercícios de 2019, 2020 e 2021, com isenção de multas, juros e demais cominações, considerando que a exclusão decorre de erro da própria Fazenda Nacional; bem como a suspensão da execução até o julgamento da presente exceção. No mérito, postula a extinção do crédito exequendo correspondente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, por ausência de fato gerador nos termos do art. 25 da Instrução Normativa nº 04 de 14 de agosto de 2018 e art. 2º da Lei nº 13.139/2015, que alterou o art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Subsidiariamente, pede a extinção do crédito exequendo correspondente aos exercícios acima apontados, por prescrição dos mesmos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito; bem como seja decretada a nulidade da execução fiscal nos termos do art. 803, inc. I e III, parágrafo único do, Código de Processo Civil, por não corresponder o título executivo a uma obrigação certa, liquida e exigível, diante de todos os erros cadastrais e na base de cálculo da cobrança da Taxa de Ocupação. Ao final, requer a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. Sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de fato gerador, ao argumento de que a Taxa de Ocupação só é devida a partir da inscrição de ocupação, que teria ocorrido em junho de 2016, tornando ilegal a cobrança de exercícios anteriores (2007 a 2015); a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2007 a 2015, uma vez que decorreu o prazo prescricional quinquenal entre ao marco inicial da contagem prescricional, com o Registro de Inscrição Patrimonial, onde nasce a exigibilidade do pagamento da Taxa de Ocupação por meio do envio de DARF’S para o endereço do ocupante, e a data da propositura da ação executiva; bem como a nulidade do título executivo por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, decorrente de erros cadastrais na aferição da área ocupada (erro na metragem quadrada correspondente a ocupação em acrescidos da Marinha) e na aplicação do valor venal do imóvel (Planta Genérica de Valores - PGV), que estaria em desacordo com o valor de mercado e o IPTU municipal. Aduz, ainda, a existência de erros na metragem da área ocupada, com suposta sobreposição de áreas e inclusão de área alodial; lançamento indevido de duas testadas; ausência de tratamento isonômico em relação a outro ocupante situado na mesma região. Alega que impõe-se a retificação de área da União correspondente ao Acrescidos de Marinha, a Correção do Valor identificado pelo Código V0, com consequente modificação e compensação do montante correspondente da Taxa de Ocupação para o Exercício 2016 e os demais, lançada e cobrada em…

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