Processo 5000946-04.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000946-04.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000946-04.2026.4.02.5004/ES AUTOR : GRAZIELI CORREA ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB BA030803) AUTOR : ESTER ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB BA030803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELI CORREA ALBINO DA SILVA e ESTER ALBINO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. I)  À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99). II)  Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). III)  Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC,  inciso II do art. 178). IV)  Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. V)  Designo, antecipadamente, a prova pericial na especialidade médica de NEUROLOGIA.   O(a) profissional, a data, o horário e  o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante  ato ordinatório padronizado  no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo. A perícia deverá ser realizada  preferencialmente  por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho   ou clínico geral em não havendo  especialista disponível. O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com a resposta à quesitação constante do formulário específico indicado no  link  abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF. VI)  É desnecessária, por ora, a produção em juízo de prova da miserabilidade, porque referida avaliação foi favorável à parte autora na esfera administrativa e trata-se de requerimento administrativo formulado após 7.11.2016, não tendo decorrido, até então, prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento (Turma Nacional de Uniformização - TNU, tema n. 187). Salienta-se que, em havendo impugnação específica e fundamentada da Autarquia Previdenciária, será determinada a produção da prova após contestada a ação. VII)  Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12). Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual,  (i) que não apresentem quesitos repetitivos do formulário indicado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que  os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do…

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