Processo 5000946-57.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000946-57.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000946-57.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de juros, por ausência de regularização da representação processual, conforme exigido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign e a alegação de excesso de formalismo na exigência de nova procuração; (ii) o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois a apelante impugnou de forma clara o fundamento da sentença, defendendo a validade dos instrumentos de mandato apresentados. 2. A procuração juntada pela apelante, com firma reconhecida, contém poderes expressos para o ajuizamento da ação revisional, sanando o vício apontado e suprindo o pressuposto processual que fundamentou a extinção do feito. 3. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual orienta que, uma vez regularizada a representação, o processo deve ter seu curso normal retomado, evitando formalismo excessivo. 4. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido para fins de processamento do recurso, mas a análise definitiva compete ao juízo de origem, onde a parte deverá comprovar os pressupostos legais. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de procuração constitui vício sanável, devendo ser oportunizada a sua regularização, autorizando a desconstituição da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pela natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em suas razões recursais ( evento 53, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em suma, a desnecessidade de apresentação de nova procuração, porquanto a juntada aos autos, assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, seria válida, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020. Argumentou que a exigência do juízo de origem configurou excesso de formalismo, contrariando o princípio do acesso à justiça. Afirmou que a plataforma ZapSign é credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Além disso, asseverou ter cumprido a determinação ao juntar novo instrumento com firma reconhecida, que também foi considerado genérico de forma…

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