Processo 5000946-80.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000946-80.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JUSSANA FONSECA KIEFER Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face da sentença de ID. 100203692, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Em suas razões (ID. 100772251), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão. Alega, em síntese, que a extinção do processo não poderia ter ocorrido sem a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade do decreto extintivo por suposto abandono da causa sem observância das formalidades legais. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso no ID. 101034195. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivamente opostos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo juízo. No caso concreto, não se identifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A decisão foi clara ao fundamentar o processo padecia de vício insanável concernente à ausência de citação válida, elemento este indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A tese defensiva formulada pela embargante repousa sobre manifesto equívoco na apreciação das premissas jurídico-processuais que regem a matéria. O processo restou extinto com fundamento exclusivo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e não com base no abandono da causa (inciso III do mesmo dispositivo). Verifica-se dos autos que a parte embargante requereu a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para a localização do paradeiro da ré (ID. 94212672). Ocorre que, devidamente intimada na pessoa de sua advogada (ID. 94526922) para providenciar o prévio recolhimento das taxas/despesas indispensáveis à efetivação das pesquisas solicitadas, em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 deste Egrégio TJES, a embargante se manteve inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID. 100089982. Sem o recolhimento dos emolumentos e despesas processuais relativas aos atos por ela própria provocados, restou inviabilizada a angularização da relação jurídica processual (art. 239 do CPC),…
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