Processo 5000947-12.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000947-12.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOUBERT DONINELI KONRATH ADVOGADO(A) : THAIS ZAGO WOLGUEMUTH (OAB RS128412) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de juros bancários proposta por Joubert Donineli Konrath em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - Sicoob Vale do Vinho , sob a alegação de abusividade de encargos em cédula de crédito bancário. O autor alega que firmou a Cédula de Crédito Bancário número 1166131 para aquisição do veículo Nissan Sentra, no valor de R$ 182.862,09, com pagamento em 60 parcelas de R$ 5.095,75. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da capitalização mensal e a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de despesa de registro de gravame. Pleiteou a revisão do contrato, a repetição do indébito, o afastamento da mora e o deferimento de liminar de manutenção de posse, tudo em conformidade com a petição inicial do evento 1, INIC1 . Os pedidos de assistência judiciária gratuita e tutela de urgência foram indeferidos no Juízo de Canoas. A parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais. Diante da conexão com a ação de execução de título extrajudicial número 5001929-58.2024.8.21.0041, os autos foram remetidos a esta Comarca de Canela. Citada, a cooperativa ré apresentou contestação no evento 40, CONT1 , arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das taxas praticadas, a legalidade da capitalização mensal com aplicação da Tabela Price, a inocorrência de venda casada no seguro prestamista e a legitimidade das despesas cobradas. A parte autora apresentou réplica no evento 46, RÉPLICA1 . No evento 53, EMBDECL1 , a ré opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa. A parte autora se manifestou no evento 58, CONTRAZ1 . Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado do feito no evento 60, PET1 , ao passo que a parte autora pleiteou a exibição de documentos pela ré e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os embargos de declaração opostos pela cooperativa ré no evento 53, EMBDECL1 merecem acolhimento, visto que a decisão anterior omitiu a apreciação da impugnação ao valor da causa aventada em contestação no evento 40, CONT1 . Passo, portanto, a analisar as preliminares arguidas. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo, formulada com base no artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A petição inicial do evento 1, INIC1 individualiza de forma satisfatória as obrigações que a parte autora pretende revisar e indica o valor que reputa devido para fins de depósito. A petição preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e viabilizou a elaboração de ampla defesa técnica pela ré no evento 40, CONT1 , o que afasta o decreto de inépcia. No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, a impugnação merece provimento. Nas ações de natureza revisional, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico…
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