Processo 5000947-12.2026.8.21.0126
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000947-12.2026.8.21.0126/RS AUTOR : ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DA UNIAO TURPIM E CONTRATO ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO NETO (OAB RS121709) AUTOR : COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SAO JOSE DO NORTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO NETO (OAB RS121709) RÉU : JOICE SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARIANA SILVEIRA PINTO (OAB RS135293) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : CRISTIANO MENDES NUNES ADVOGADO(A) : MARIANA SILVEIRA PINTO (OAB RS135293) ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar expediente apresentado por Cristiano Mendes Nunes e Joice Silveira da Rosa , devidamente qualificados nos autos, no qual formulam Pedido de Reconsideração em face da decisão lançada no Evento 26 , a qual decretou a revelia dos requeridos e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Cumulativamente, os réus postulam a concessão de Tutela de Urgência de Natureza Incidental com o escopo de obter a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida. Em suas razões, sustentam os requeridos que o decreto de revelia formalizado no Evento 26 sob o fundamento de intempestividade da contestação protocolada no Evento 22 merece reforma. Aduzem que, embora o prazo legal estabelecido no Código de Processo Civil seja de 15 dias, a dinâmica de funcionamento do sistema eletrônico de processamento de dados (eproc) manteve o prazo de contestação tecnicamente aberto pelo lapso de 20 dias, coincidindo integralmente com o prazo fixado pelo juízo para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. Argumentam que tal inconsistência na disponibilização de informações processuais pela plataforma eletrônica do Tribunal de Justiça induziu o patrono da causa a erro escusável, gerando legítima expectativa e confiança na regularidade da apresentação da defesa naquele interregno, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção à legítima confiança para afastar a sanção de revelia. No que tange ao pedido de suspensão da ordem reintegratória, os demandados asseveram que a controvérsia posta em juízo detém contornos de acentuada complexidade possessória e territorial, não se limitando a um ato isolado de esbulho ou de alegada troca de fechaduras do galpão. Afirmam que exercem posse de caráter familiar, residencial, produtivo e rural sobre a área, desenvolvendo atividades de subsistência de pequeno porte e criação de animais. Destacam que a área que ocupam guarda estreita relação e dependência física com a gleba remanescente adquirida por Jurandir Lemos da Rosa e Maria de Fátima Silveira da Rosa, pais da requerida Joice, fato expressamente admitido na petição inicial pelas autoras. Sustentam a inexistência de limites divisórios claros entre a gleba doada às demandantes (de 1.240,40 m²) e a parcela pertencente aos familiares dos réus, de modo que se faz indispensável a realização de instrução probatória técnica, inspeção judicial ou audiência de justificação para delimitar com precisão o polígono da posse de cada uma das partes e verificar se o galpão objeto da lide está inserido nos lindes do imóvel de propriedade ou posse legítima das autoras. Apontam que a desocupação imediata do local trará prejuízos irreparáveis à sua subsistência e moradia familiar, requerendo a concessão da tutela urgente e o regular prosseguimento do feito…
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