Processo 5000947-20.2025.8.13.0045
TJMG • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000947-20.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: HELOISA SOCORRO DE OLIVEIRA LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDIVANIA ROSA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELOISA SOCORRO DE OLIVEIRA LEAL e PIERRY SILVERIO DE OLIVEIRA LEAL ajuizaram a presente Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual por Denúncia Vazia em face de EDIVANIA ROSA BATISTA. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, os autores relataram ter celebrado contrato de locação comercial de imóvel situado na Rua Cadete de Melo, nº 282, loja 1, bairro Pedra Branca, em Caeté/MG, com vigência inicial de um ano e aluguel mensal de R$ 700,00. Sustentaram que, embora o prazo contratual tenha se encerrado em 10 de julho de 2022, a locatária permaneceu no imóvel após notificação extrajudicial, o que configuraria posse injusta. Além do pleito de rescisão e despejo por denúncia imotivada, alegaram a ocorrência de infração contratual grave consistente em ligação clandestina de água ("gato"). Requereram, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar da ré. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, o magistrado considerou que o ajuizamento da ação ocorreu mais de dois anos após o término do prazo contratual original e apontou a ausência do teor da notificação enviada, bem como a falta de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, requisito previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Inconformados, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.134266-3/001), informando o protocolo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio da 20ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Tribunal reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a denúncia vazia em locação não residencial e autorizou a dispensa da caução em razão da hipossuficiência econômica dos locadores, concedendo a liminar de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. A ré, devidamente citada, apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores e alegou que a locação se prorrogou por prazo indeterminado diante da inércia dos locadores por mais de três anos após o fim do contrato escrito. Negou a prática de qualquer infração contratual, afirmando que a acusação de ligação clandestina de água era falsa e desprovida de provas. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a concessão de prazo de um ano para a desocupação do bem. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando a natureza de direito potestativo do locador na denúncia vazia e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que manteve a gratuidade aos autores, deferiu o benefício à ré e fixou os pontos controvertidos relativos à regularidade da notificação e à existência da infração contratual. No curso da instrução, a parte ré peticionou informando que alugou outro imóvel e se comprometeu a realizar a entrega das chaves e do imóvel no dia 11 de…
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