Processo 5000947-64.2020.8.13.0184
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000947-64.2020.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Responsabilidade dos sócios e administradores, Direito de Vizinhança] AUTOR: KELLER APOLINARIO ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GTS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.364.182/0001-45 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, ajuizada por KELLER APOLINÁRIO ROSA DA SILVA E ROSELI APARECIDA LOPES DA SILVA em face de GTS – Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que obra de infraestrutura realizada pelos réus, consistente na implantação de acesso ao loteamento “Village Nobre”, ocasionou falhas no sistema de drenagem pluvial, resultando no represamento de águas e sucessivas inundações em seu imóvel, com danos estruturais e prejuízos a bens móveis. Sustentou a existência de laudos técnicos e registros que indicariam a insuficiência das manilhas instaladas, apontando o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de obras de adequação da drenagem, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID. 745678270, o pedido liminar não foi concedido. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID. 2555536467, na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a gratuidade da justiça deferida aos autores, bem como o valor da causa, pleiteando sua redução. Requereram, ademais, a denunciação da lide ao Município, com fundamento no art. 125, II, do CPC. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, além de apontarem omissão do Município na manutenção da drenagem urbana. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Impugnação ao ID. 4467153011, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos (ID. 9383063089), enquanto que estes pleitearam a produção de prova pericial (ID. 9444481674). Ao ID. 9617329387 foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo os requeridos no polo passivo, bem como indeferiu a denunciação da lide ao Município e afastou as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, mantendo-os inalterados. Na mesma decisão, delimitou-se como controvérsia a responsabilidade civil pelos danos alegados e o direito à indenização, deferindo-se a produção de prova pericial e oral, com nomeação de perito, diante da insuficiência dos laudos unilaterais constantes dos autos, determinando-se a posterior designação de audiência após a perícia. Laudo pericial apresentado ao ID. XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, devidamente homologados pela decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX.…
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