Processo 5000947-66.2024.8.13.0720
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000947-66.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOAO CIPRIANO DA SILVA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IVAIR ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. JOÃO CIPRIANO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ESPÓLIO DE OSMAR MOREIRA DA SILVA, por sua inventariante ELISÂNGELA APARECIDA MOREIRA DE SÁ; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DA SILVA; ESPÓLIO DE IVAIR ANTÔNIO DA SILVA, representado por sua inventariante Libânia Lino de Oliveira Silva; MARIA DAS GRAÇAS LINO DE OLIVEIRA; EDITE APARECIDA DA SILVA; ISABEL MARIA DA SILVA BARROSO; OTACÍLIO FAUSTINO BARROSO; ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO DA SILVA, por sua inventariante FRANCISCA EMÍDIO SILVA; e ESPÓLIO DE AFONSO MOREIRA DA SILVA, por seu inventariante GLAUCOS WEBSTER VELOSO MOREIRA, todos qualificados, alegando, em síntese, que é coproprietário registral de 2/9 do imóvel usucapiendo — uma casa de morada com porão habitável, situada na Rua Delorme Taveira da Silva, Bairro Filipinho, nesta cidade, com área de 216,75 m², matrícula R-17-1.644 no Cartório de Registro de Imóveis local — e que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a totalidade do bem há mais de 20 anos, com animus domini, sem oposição de terceiros, tendo realizado obras que lhe atribuíram caráter produtivo. Requereu a declaração de usucapião das 7/9 frações restantes do imóvel, não registradas em seu nome, servindo a sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a emenda à inicial, pela qual o autor esclareceu que o imóvel é indivisível e individualizou as 7/9 frações objeto da pretensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). As Fazendas Públicas foram notificadas: o Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Município de Visconde do Rio Branco manifestou desinteresse (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus e confinantes foram citados — Elisângela Aparecida Moreira de Sá (ID XXX.XXX.XXX-XX), Maria das Graças Moreira da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX), Edite Aparecida da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX), Isabel Maria da Silva Barroso e Otacílio Faustino Barroso (ID XXX.XXX.XXX-XX), Francisca Emídio Silva por carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), Glaucos Webster Veloso Moreira (ID XXX.XXX.XXX-XX), Espólio de Ivair Antônio da Silva por carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), Maria das Graças Lino de Oliveira por carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), Município de Visconde do Rio Branco (ID XXX.XXX.XXX-XX), José de Assis Antonucci (ID XXX.XXX.XXX-XX), João Batista da Fonseca (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Ciro Luiz de Alcântara Lopes e cônjuge (ID XXX.XXX.XXX-XX) —, sendo ainda publicado edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que houvesse qualquer manifestação ou contestação. No curso do processo, foi deferida a sucessão processual de Ivair Antônio da Silva, falecido em 07/09/2024, pelo seu espólio, representado pela inventariante Libânia Lino de Oliveira Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público deixou de…
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