Processo 5000948-13.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-13.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ADAO DEONILDO ZENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que pretendido o reconhecimento de inexigibilidade de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, sob o fundamento de enquadramento em hipótese legal de isenção. Alega o demandante ser portador de doença grave , dizendo que se trata de patologia inscrita no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual se insurge contra os descontos sofridos a título de imposto de renda nos proventos do benefício de que é titular, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer a concessão de antecipação de tutela, para imediata sustação da retenção de imposto de renda na fonte, de prioridade na tramitação do feito, bem como da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 1. Considerando que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União em matéria fiscal (art. 12, V, da Lei Complementar nº 73/1993), defiro o aditamento à inicial ( evento 17, PET1 ), para admitir a inclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo. A propósito, ressalto que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária caracterizada pela exigência do imposto de renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria, tampouco como beneficiário da arrecadação, mas apenas como responsável legal pela retenção do imposto e seu repasse à União, de sorte que não é parte legítima para responder à pretensão de reconhecimento da isenção e muito menos de repetição do indébito. Com efeito, a mera circunstância de ser destinatário de eventual ordem para abster-se de promover a retenção do imposto de renda sobre proventos de benefício previdenciário - tal como postulado a título de antecipação dos efeitos da tutela - não torna pertinente ou necessária sua inclusão no polo passivo da relação processual. Portanto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao direcionamento da demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. Retifique-se a autuação, para excluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo da relação processual. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final. Quanto à probabilidade do direito, dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional que o imposto ali definido tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e (II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. De outra parte, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e…
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