Processo 5000948-17.2023.8.13.0193

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5000948-17.2023.8.13.0193
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000948-17.2023.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: JOSE LUCIO ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DROGAVIDA D & B LTDA - ME CPF: 19.591.460/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO ROSA, representado por Maria José de Jesus Rosa, em face de DROGAVIDA D & B LTDA. – ME, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que o falecido José Lúcio Rosa firmou com a requerida contrato de locação comercial referente às salas/lojas nº 101 e 102, situadas na Rua Arthur Bernardes, nº 142, Centro, Coromandel/MG, destinadas ao funcionamento de estabelecimento comercial do ramo farmacêutico. Afirmou que o contrato foi celebrado em 27/07/2017, com prazo de vigência até 10/07/2026, tendo sido ajustado aluguel mensal inicialmente no valor de R$ 2.500,00, posteriormente reajustado, segundo a inicial, para R$ 3.294,00. Sustentou que a locatária permaneceu adimplente até junho de 2022, mas, após o falecimento do locador, ocorrido em 12/06/2022, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos da locação, inclusive IPTU, apesar das cobranças extrajudiciais realizadas. Ao final, a parte autora requereu a concessão de liminar de despejo, a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos, multas contratuais, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída pelos documentos de ID 9772423900 e seguintes. Por meio da decisão de ID 9775509288, foi indeferido o pedido liminar de despejo, diante da ausência de caução. Em seguida, a parte autora formulou pedido de reconsideração, pretendendo a dispensa da caução (ID 9915469453). Pela decisão de ID 9915469453, o pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior, ao fundamento de que a obrigação de prestar caução recaía sobre o espólio, e não sobre a inventariante em nome próprio. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, não houve composição. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio certidão de decurso de prazo e, em seguida, decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo a revelia da ré. A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do mérito, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando planilha atualizada do débito locatício. No curso do feito, surgiram questões relacionadas à regularidade da representação do espólio. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi chamado o feito à ordem para exame da legitimidade ativa e da representação processual do espólio, considerando a notícia de ausência ou irregularidade na nomeação de inventariante. Na sequência, houve manifestação de herdeiro no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos, inclusive renúncia da inventariante dativa e certidão imobiliária. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram determinadas providências para esclarecimento e regularização da representação do espólio. Em momento posterior, a parte autora juntou aos autos petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada da sentença…

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